Capítulo I
Denominação, sede e fins
Artigo 1º
O clube Atlético Mirandense – abreviadamente CAM – é uma agremiação desportiva fundada em 14 de Setembro de 1947,cujos estatutos iniciais foram aprovados por despacho publicado no diário do Governo, 2º serie, nº 216,de 15 de Setembro de 1948, tem a sua sede na vila de Miranda do Corvo, e são seu fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados, visando especialmente a dinamização e prática de todos os desportos entre a juventude do concelho.
Único- O CAM poderá exercer qualquer atividade lucrativa não proibida por lei, como meio de alcançar os seus fins específicos.
Capitulo II
Símbolos
Artigo 2º
São insígnias do CAM a bandeira e o emblema, cujos modelos se discriminam:
1) A bandeira, de forma rectangular, é bipartida verticalmente, com as cores verde e branca, sendo o verde o lado da tralha, tendo o emblema a meio, sobreposto á união das duas cores e, em extensão, a data da fundação;
2) O emblema é em forma de escudo, bipartido, com as cores verdes á esquerda e branca à direita, encimado por coroa dourada, faixa vermelha em diagonal no sentido direita-esquerda, destacando a meio uma bola em amarelo, cintada por faixa branca, contendo as iniciais CAM, tendo um corvo de asas abertas pousado sobre a bola.
Capitulo III
Sócios, direitos e obrigações
Artigo 3º
Podem ser sócios do CAM todos os indivíduos de qualquer idade, sem distinção de nacionalidade, raça ou sexo.
Artigo 4º
A inscrição de que trata o artigo anterior, será feita mediante proposta de modelo oficial, subscrita por um sócio no pleno gozo dos seus direitos pelo candidato, representante ou tutor.
Artigo 5º
Os sócios do CAM serão agrupados nas seguintes categorias:
1) Honorários;
2) Contribuintes;
3) Correspondentes.
Artigo 6º
São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pelo Clube ou pelo desporto se tenham notabilizado e que a assembleia geral considere dignas de tal distinção, mediante proposta fundamentada de qualquer dos órgãos socias.
Artigo 7º
São sócios contribuintes as pessoas singulares ou colectiva que mensalmente contribuam com as suas quotas de valor fixado pela assembleia geral.
Artigo 8º
Os sócios correspondentes pagarão uma quota anual, nas condições estabelecidas pelo artigo anterior.
Único- Só poderão pertencer a esta categoria as pessoas singulares ou colectivas domiciliadas fora do concelho de Miranda do Corvo.
Artigo 9º
São direitos dos sócios honorários:
1) Frequentar a sede e todas as instalações do Clube;
2) Assistir ás assembleias gerais sem direito de voto.
Artigo 10º
São direitos dos sócios contribuintes:
1) Voltar e ser votado após três meses de inscrição;
2) Frequentar a sede e todas as instalações do Clube;
3) Participar nas assembleias gerais;
4) Propor novos sócios;
5) Requerer a convocação da assembleia geral quando obtenha o acordo por escrito de, pelo menos, 100% do número de sócios em pleno gozo dos seus direitos;
6) Participar em todas as atividades do Clube;
7) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de situação económica difícil;
8) Pedir a demissão
1º Ficará suspenso o direito estabelecido no nº1 deste artigo aos sócios contribuintes, enquanto menores.
2º Os sócios, enquanto na situação indicada no nº7 deste artigo, perdem os direitos consignados nos nº1, 3 e 5.
Artigo 11º
Os sócios correspondentes poderão:
1) Frequentar a sede e todas as instalações do Clube;
2) Propor novos sócios;
3) Participar na assembleia geral sem direito a voto;
4) Beneficiar de outras regalias que forem fixadas em assembleia geral.
Artigo 12º
Constituem obrigações dos sócios do CAM:
1) Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo para a sua projecção;
2) Pagar as quotas com regularidade;
3) Cumprir escrupulosamente os regulamentos e nomeadamente os estatutos;
4) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais;
5) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e entusiasmo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
6) Comparecer nas assembleias gerais ou outras reuniões e nelas participar ativamente.
Único- O sócio que completar seis meses de atraso das suas quotas será eliminado se, depois de avisado, não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias.
Artigo 13º
Estão sujeitos a penalidades os sócios que incorrerem nas seguintes faltas:
1) Injuriar, difamar ou atentar contra o prestigio e o bom nome da colectividade e, bem assim, dos membros dos órgãos sociais;
2) Praticar fraudes, desvios de documento ou valores de onde derivem prejuízos morais ou materiais para o CAM.
Artigo 14º
As penalidades a aplicar aos sócios do CAM são:
1) Advertência verbal;
2) Repreensão registada;
3) Suspensão de direitos;
4) Expulsão.
1º- As penalidades constantes dos nº1 e 2 são da competência da direcção e nas restantes da assembleia geral sob proposta fundamentada daquela.
2º- O sócio penalizado com a repreensão registada pode recorrer para a mesa da assembleia geral, a qual apreciará o recurso na primeira reunião
Capitulo IV
Órgãos sociais
Artigo 15º
São órgãos sociais do CAM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 16º
Os órgãos sociais do CAM serão eleitos pela assembleia geral, pelo período de dois anos.
Único- O ano social considera-se de 1 de Maio a 30 de Abril.
Artigo 17º
A assembleia geral é a reunião dos sócios em pleno gozo dos seus direitos e nela reside o supremo poder do Clube.
Artigo 18º
A competência e forma de funcionamento, da assembleia geral são as prescrições nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigo 170º a 179º, do Código Civil.
Artigo 19º
Anualmente, durante o mês de Abril, a assembleia geral reunirá em sessão ordinária para aprovação de contas e, bienalmente, também para eleição dos corpos sociais, os quais tomarão posse no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 20.°
As reuniões extraordinárias serão efectuadas nas seguintes condições:
1) Por iniciativa do respectivo presidente;
2) A solicitação de qualquer dos órgãos sociais;
3) A requerimento dos sócios, nos termos do n.º 5 do artigo 10.°
Artigo 21º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, através de avisos afixados na sede e nos locais mais concorridos, ou ainda através da imprensa local.
Único- Os avisos mencionarão obrigatoriamente, com objectividade, os assuntos da ordem de trabalhos, sendo nulas as resoluções tomadas sobre assuntos não especificados nos mesmos.
Artigo 22º
A assembleia geral considera-se constituída em primeira convocação quando o número de sócios presentes represente a maioria.
Único - A assembleia geral do CAM funcionará com qualquer número de sócios, trinta minutos depois da hora marcada, devendo este facto constar sempre da respectiva convocatória.
Artigo 23º
Na falta da totalidade dos membros da mesa compete ao sócio mais antigo presente presidir ou indicar aquele que deverá orientar a reunião, cabendo a este a escolha dos secretários.
Artigo 24º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Artigo 25º
A Direcção representa o Clube para todos os efeitos legais e compõe-se dos seguintes membros: um presidente, três vice-presidentes, um secretário-geral, dois secretários, um tesoureiro, cinco vogais e três suplentes.
Artigo 26º
Compete à direcção:
1) Executar as deliberações da assembleia geral;
2) Fazer observar os estatutos e regulamentos;
3) Administrar o património social;
4) Prestar contas à assembleia geral, mediante prévio parecer do conselho fiscal;
5) Representar o Clube em todos os actos em que tenha de intervir, incluindo escrituras e contratos;
6) Contratar e despedir colaboradores, profissionais ou não;
7) Organizar, submeter à apreciação do conselho fiscal e afixar mensalmente o balancete do mês anterior;
8) Elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
9) Propor a criação de novas secções e a sua extinção;
10) Elaborar propostas de alteração dos estatutos;
11) Usar da competência disciplinar que os estatutos lhe conferem e propor à assembleia geral a aplicação de penas que sejam da competência desta;
12) Admitir novos sócios;
13) Reunir um vez por semana, elaborando a respectiva acta;
14) Nomear, de entre os sócios, dirigentes para comissões e secções;
15) Isentar temporariamente do pagamento de quotas os sócios que se encontrem em situação económica difícil.
Artigo 27º
Ao presidente da direcção compete a programação e coordenação de trabalhos e será substituído na sua falta ou impedimento pelo vice-presidente indicado na ordem de eleição.
Artigo 28º
Para obrigar o CAM são bastantes as assinaturas de dois directores sendo obrigatória a do tesoureiro.
Artigo 29º
Verificando-se a vacatura de qualquer lugar da direcção, esta procederá à sua substituição por um dos suplentes.
Artigo 30º
A direcção considera-se em pleno exercício desde que mantenha em efectividade a maioria dos seus membros eleitos.
Artigo 31º
O conselho fiscal compõe-se de três membros: um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 32º
Compete ao conselho fiscal:
1) Examinar periodicamente as contas do CAM e elaborar a respectiva acta;
2) Apreciar o relatório anual da direcção e dar o seu parecer;
3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 20.°
4) Assistir às reuniões da direcção sempre que o entender.
Capitulo V
Das secções
Artigo 33º
A gestão das secções é efectuada pelo elemento da direcção por esta indicado e por colaboradores por ela livremente nomeados e demitidos.
Artigo 34º
Compete aos gestores das secções:
1) Executar as deliberações da direcção;
2) Representar a secção em todos os actos em que tenha de intervir;
3) Superintender em todos os assuntos correntes da secção.
Capitulo VI
Disposições finais
Artigo 35º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados ou reformados em assembleia geral.
Artigo 36º
A numeração dos sócios poderá ser actualizada pela direcção, sempre que esta verifique a sua necessidade.
Artigo 37º
Consideram-se desde já criadas as seguintes secções:
1) Futebol;
2) Natação;
3) Atletismo;
4) Campismo a caravanismo;
5) Pesca e caça;
6) Xadrez e damas;
7) Ténis;
8) Andebol;
9) Basquetebol;
10) Voleibol;
11) Ginástica;
12) Ciclismo;
13) Cicloturismo
14) Automobilismo
15) Artes marciais
16) Râguebi;
17) Tiro;
Artigo 38º
A utilização das instalações do Clube será objecto de regulamentação interna, aprovada em assembleia geral.
Artigo 39º
O Clube Atlético Mirandense só poderá ser dissolvido por assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, pelo voto favorável de três quartos do número de todos os sócios existentes.
Esta escritura foi lida e feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes, em voz alta e na sua presença simultânea.
(Assinaturas ilegíveis.) — O Notário, Manuel António Rodrigues.
Está conforme.
Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Corvo, 23 de Fevereiro de 1993. — A Conservadora, (Assinatura ilegível.)
9-2-632
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-111)
Artigo 169º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de
25-11)
Artigo 170º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os Titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
Artigo 171º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 172º
(Competência da assembleia geral)
1.Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 173º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 174º
(Forma de convocação)
1.A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 175º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Artigo 176º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 177º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 178º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 179º
(Protecção dos direitos de terceiros)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
Artigo 180º
Natureza pessoal da qualidade de associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 181º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ã associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em foi membro da associação.
Artigo 182º
(Causas de extinção)
As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia
geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
Artigo 183º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n° l do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.